CONTROLE DE JORNADA

Sabe-se que para evitar o pagamento desnecessário de horas extras aos funcionários, faz-se necessário o uso regular de controle de jornada. Com a promulgação da Lei n.º 13.874/2019, que alterou o artigo 74 da Consolidação das leis Trabalhistas – CLT, a regra para o empregador de controle de jornada sofreu alterações, visto que atualmente apenas as empresas que tiverem mais de 20 (vinte) empregados que serão obrigados a realizar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Ocorre que essa mesma alteração legislativa determinou que as instruções de registo seriam regulamentadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Atualmente a matéria é tratada pela Portaria/Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) n.º 671, de 8 de novembro de 2021.

Essa norma esclarece que no caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico é obrigatório o uso de um dos três tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:

I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Independente do meio utilizado o sistema de registro eletrônico de ponto deve gerar o Arquivo Fonte de Dados para controle e fiscalização tanto do empregador como também dos agentes públicos de fiscalização, em caso de solicitação. Importante destacar que todas as diretrizes estão contidas Portaria Ministerial.

Por fim, pontua-se que a ausência de cumprimento da regra pode gerar multas administrativas, em caso de fiscalização pelos Auditores do trabalho bem como pelo Ministério Público do Trabalho, além de que pode dificultar a comprovação de jornada em caso de demanda judicial, pelo fato de o controle não está adequado à norma trabalhista.

 

DEBORAH GONTIJO M. P. VIEIRA

deborah@andreteles.com