MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Portaria RFB n° 247/2022 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nesse passo, a Receita Federal permitiu de forma expressa a inclusão das seguintes hipóteses junto ao Programa de transação tributária:

“Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto:

I – no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências);

II – no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 (Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil); ou

III – na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), quando referente a:

a) compensação não declarada;

b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;

c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e

d) programas de parcelamento.

Adicionalmente, a Portaria RFB n° 247/2022 esclareceu que será vedado o acúmulo de reduções entre a transação e os respectivos parcelamentos anteriores. Por outro lado, os benefícios concedidos pelos programas de parcelamento ativos serão preservados e, apenas o saldo remanescente será consolidado para fins da transação tributária. Confira na íntegra:

“Art. 14, § 4º – Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.”

A Equipe Tributarista da André Teles Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

 

ANDRÉ CORREA TELES

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