TRIBUNAL DEFINE COMPETÊNCIA CÍVEL EM CASO DE RESGATE DE CAPITAL POR INVESTIDOR-ANJO

EM DECISÃO RECENTE, A JUSTIÇA ESCLARECE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR CASOS ENVOLVENDO A FIGURA DO INVESTIDOR-ANJO EM MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Em uma decisão significativa para o cenário empresarial, o Tribunal de Justiça definiu que cabe à Vara Cível a competência para julgar casos de resgate de capital investido por “investidores-anjo” em microempresas e empresas de pequeno porte. O acórdão, proferido pelo Desembargador Sandoval Oliveira, da Segunda Câmara Cível, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de dezembro de 2022.

O caso em questão envolveu um conflito de competência suscitado pela Vara de Falências e Recuperações Judiciais, após o Juízo Cível original se declarar incompetente para julgar um pedido de resgate de capital por um investidor-anjo. A legislação pertinente, especificamente os artigos 61-A e seguintes da Lei Complementar 123/2006, foi cuidadosamente analisada pelo Colegiado.

O investidor-anjo, figura introduzida para fomentar o crescimento de pequenas empresas através de aportes de capital, não é considerado sócio, não possui direito a gerência ou voto e não responde por dívidas da empresa. Essa distinção é crucial, conforme esclarecido no art. 61-A, § 4º da mencionada lei.

Adicionalmente, a legislação permite o resgate do capital investido após no mínimo dois anos da data do investimento inicial, ou após um período mais extenso conforme estipulado em contrato (art. 61-A, § 7º). A pretensão da autora do caso em tela, que buscava a devolução do montante inicial mais perdas e danos, não implicava em apuração de haveres típicos de sócio, nem resultava em dissolução parcial da sociedade empresarial.

Com base nesses fundamentos, os Desembargadores resolveram o conflito negativo de competência, atribuindo à Vara Cível a responsabilidade para dirimir a controvérsia. Esta decisão estabelece um precedente importante para futuras disputas envolvendo investidores-anjo, reforçando a especificidade da sua posição no âmbito das empresas de pequeno porte e microempresas.

 

MATHEUS SEGMILLER PEREZ

matheus@andreteles.com